Parentalidade – Direitos exclusivos do Pai

Durante a Gravidez

Durante a gravidez o Pai tem direito até 3 Dispensas do trabalho para acompanhamento da grávida a consultas Pré-Natais. Tem também direito a 3 dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida.

Após o Parto

Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai

Direito a licença parental exclusiva do pai de 20 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100% da remuneração de referência, de gozo obrigatório, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do bebé, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.

Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença facultativos, pagos a 100 % da remuneração de referência, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, pagos a 100 % da remuneração de referência.

Direito a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica desta, com a duração mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. As licenças referidas carecem de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.

Licença Parental Partilhada:

Direito a licença parental inicial, por nascimento de filho, de 120 dias consecutivos, pagos a 100% da remuneração de referência, de 150 dias consecutivos, pagos a 80% da remuneração de referência, ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pela mãe e pelo pai trabalhadores entre os 120 e os 150 dias.

Licenças Complementares

Direito a licença parental complementar, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades:

  • Licença parental alargada, por três meses, paga a 25% da remuneração de referência, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor;
  • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
  • Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o filho perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

Outras Licenças e Dispensas

  • Direito a licença para assistência a filho, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
  • Direito a trabalhar em regime de teletrabalho, com filho com idade até 3 anos, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito;
  • Direito a trabalhar a tempo parcial com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, não podendo ser penalizado/a em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
  • Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses.
  • Direito a trabalhar com horário flexível com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, não podendo ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
  • Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho menor.
  • Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica.
  • Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar

Dr.ª Carla Figueiredo, Advogada

Data de publicação 2023