
DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PÓS-PARTO
Direito a assistência médica
A mãe tem direito a assistência médica gratuita nas consultas pré-natais e exames complementares de diagnóstico, nos serviços públicos como centros de saúde, hospitais e maternidades.
Direito a internamento hospitalar
A mãe tem direito ao internamento hospitalar por motivo de gravidez e de parto, gratuito nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Direito a consultas e a preparação para o parto
A mãe tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários. As sessões de preparação para o parto são equiparadas, para todos os efeitos, a consultas pré-natais. O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a mãe nas consultas pré-natais.
Direito a licença por risco de gravidez
A mãe tem direito a não trabalhar devido a complicações médicas com a gravidez que impliquem riscos para si ou para o bebé, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco. Esta licença deve ser gozada sem prejuízo da licença parental inicial a que os pais têm direito.
Direito a licença por interrupção da gravidez
Em caso de aborto, espontâneo ou voluntário, a mulher tem direito a uma licença de 14 a 30 dias, mediante a recomendação do médico.
Direito a licença por riscos específicos
Os riscos específicos têm que ver com o trabalho nocturno ou com condições de trabalho que podem afectar a mulher durante a gravidez, durante um período de 120 dias após o nascimento da criança ou durante a amamentação. O tempo de duração da licença equivale ao que for necessário para prevenir os riscos para a saúde ou segurança da mulher, mediante prescrição médica. Esta licença deve ser gozada sem prejuízo da licença parental inicial a que os pais têm direito.
Dispensa da prestação de trabalho nocturno
A mãe tem direito a dispensa de prestação de trabalho no período nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez; e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. Para tal, a mãe deve apresentar um atestado médico, para o efeito, com a antecedência de dez dias. Sempre que possível, deve-lhe ser atribuído um horário de trabalho diurno.
Prioridade no atendimento público
Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo, entre outros casos específicos com necessidades.
DIREITOS DA MÃE E DO PAI
Licença parental inicial
Quando uma criança nasce, os pais têm direito a uma licença de 120 ou 150 dias que podem partilhar entre si. Em caso de partilha, a licença pode ter mais 30 dias e atingir a duração de 180 dias. A duração da licença é decidida pelos pais e afecta o valor do subsídio.
Licença parental inicial exclusiva da mãe
As seis semanas a seguir ao parto têm obrigatoriamente de ser gozadas pela mãe. A mãe pode também gozar até 30 dias de licença antes do parto, que são descontados no período de licença parental a que tem direito.
Licença parental inicial exclusiva do pai
O pai tem direito a dez dias úteis de licença obrigatórios, cinco dias seguidos logo a seguir ao nascimento e os restantes cinco dias, seguidos ou não, dentro dos 30 dias a seguir ao nascimento.
Se tiverem nascido gémeos, tem direito a mais dois dias por cada gémeo além do primeiro.
Se quiser, tem ainda direito a mais dez dias úteis de licença facultativos, seguidos ou não. Estes dias têm de ser gozados enquanto a mãe estiver a gozar a licença parental inicial. Se tiverem nascido gémeos tem direito a mais dois dias por cada gémeo além do primeiro.
Esta licença deve ser gozada sem prejuízo da licença parental inicial a que os pais têm direito.
Mais 30 dias de licença se cada um ficar 30 dias com a criança
Se após as seis semanas obrigatórias da mãe, os pais optarem por partilhar a licença e cada um gozar pelo menos 30 dias seguidos (ou dois períodos de 15 dias seguidos), têm direito a mais 30 dias de licença parental inicial. Assim, consoante a opção, passam a ter direito a 150 (120+30) ou 180 (150+30) dias.
Mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro
Se nascerem gémeos, têm direito a mais 30 dias por cada gémeo para além do primeiro.
Se um dos pais falecer ou ficar física ou psiquicamente incapacitado, o outro tem direito aos dias de licença restantes que o falecido não chegou a gozar.
Morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe
O pai tem direito a um período mínimo de 30 dias de licença parental inicial.
Direito a licença parental alargada
O pai e a mãe têm direito a licença parental alargada por um período até três meses cada um. Esta licença pode ser gozada só por um ou por ambos os pais, mas nunca ao mesmo tempo, não podendo a licença de um ser acumulada pelo outro.
Tem de ser gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial ou a seguir à licença parental alargada do outro e, se for gozada por ambos os pais, não pode haver intervalos entre os períodos de licença da mãe e os do pai.
Pais e mães trabalhadores independentes
No caso de os pais serem trabalhadores independentes, têm os mesmos direitos dos pais trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente o direito à partilha da licença parental inicial.
No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho e ao subsídio para assistência a neto.
Os pais trabalhadores independentes que descontam apenas para um regime de protecção social de enquadramento obrigatório, como por exemplo os advogados, têm direito apenas aos subsídios atribuídos pelo referido sistema.
Direito a dispensa de trabalho para aleitação
É um direito do casal, desde que o pai e a mãe exerçam actividade profissional, qualquer um ou ambos, consoante decisão conjunta até o filho perfazer um ano.
A dispensa é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo os pais comunicá-lo com a antecedência de dez dias.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Se quer a mãe quer o pai trabalharem a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
O pai ou a mãe têm ainda o direito a dispensa de trabalho para aleitação quando a prestação de trabalho afecte a sua regularidade, e de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
Direito a licença para assistência ao filho
Se o filho tiver até 12 anos ou uma deficiência ou doença crónica, o pai ou a mãe tem direito a 30 dias, seguidos ou não, por ano (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro) ou, se o filho estiver hospitalizado, ao tempo que durar a hospitalização.
Se o filho tiver mais de 12 anos, têm direito a 15 dias, seguidos ou não, por ano. Se o filho tiver mais de 18 anos só há direito ao subsídio se viver na mesma casa e fizer parte do agregado familiar.
Por cada filho, para além do primeiro, tem direito a mais um dia.
Direito a dispensa do trabalho para deslocação a instituição de ensino
Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino do filho menor de idade, tendo em vista inteirar-se da situação educativa.
Direito a licença para assistência ao filho com deficiência ou doença crónica
O pai ou a mãe tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência por motivo de deficiência ou doença crónica a um filho que viva consigo.
A licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica pode ir até seis meses e, em caso de necessidade, pode ser prolongada até quatro anos.
Direito a redução de tempo de trabalho para assistência ao filho
Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência ao filho com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante a presentação de atestado médico com a antecedência de dez dias.
Direito a horário flexível para assistência ao filho
Direito a trabalhar com horário flexível com um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, um filho com deficiência ou doença crónica.
Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido, o pai ou a mãe deve solicitar obrigatoriamente um parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Direito a reinserção profissional após licença para assistência
Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência ao filho ou à pessoa com deficiência ou doença crónica.
Direito à protecção no despedimento
Direito à protecção no despedimento da mulher grávida, que tenha sido recentemente mãe ou que se encontre a amamentar, e do pai durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito.
DIREITOS DOS AVÓS
Aquando do nascimento de neto filho de menor de 16 anos
Se o neto viver com os avós e o seu pai ou a mãe tiver menos de 16 anos, os avós têm direito a 30 dias de licença, que podem partilhar entre si.
Para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica
Quando os pais não puderem prestar assistência ao filho, os avós têm direito a tirar os dias de licença não gozados pelos pais.
APOIOS SOCIAIS
A protecção social na parentalidade visa atribuir subsídios a todos aqueles que exercem uma profissão e que substituem os rendimentos de trabalho perdidos nos períodos de impedimento da actividade profissional. Saiba mais em www.seg-social.pt.
Conheça os benefícios das grávidas para consultas e tratamentos dentários, no âmbito do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral. Mais informações em www.dgs.pt.
CONTACTOS
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego www.cite.gov.pt
Instituto da Segurança Social I.P. www.seg-social.pt
Direcção-Geral da Saúde www.dgs.pt

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Publicado em 2010-08-04 09:20:45 | 0 comentários |
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